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RESPONSABILIDADES DO EX-SÓCIO DE UMA SOCIEDADE LIMITADA

  • fabianecapovilla
  • 25 de jul. de 2023
  • 2 min de leitura

DEIXOU DE SER SÓCIO DE UMA SOCIEDADE LIMITADA?

SAIBA QUAIS SÃO AS SUAS RESPONSABILIDADES COMO EX-SÓCIO.


Responsabilidade do ex-sócio por obrigações civis


Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social, nos termos do artigo 1.052 do Código Civil.


Dessa forma, a responsabilidade do sócio é limitada ao compromisso de integralizar o capital social da sociedade limitada. Enquanto o capital social não estiver totalmente integralizado, todos os sócios respondem solidariamente por esses aportes.


A regra legal é a de que os sócios não respondem pelas obrigações da sociedade limitada.


Desse modo, se o sócio não responde por obrigações sociais, o ex-sócio também não responderá.


O ex-sócio que sair da sociedade limitada, por qualquer motivo (cessão de quotas, retirada, exclusão ou morte), responde, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, até dois anos depois da averbação da modificação do contrato social.


Se a obrigação que tinha como sócio era limitada ao valor de suas quotas e à integralização do capital social, assim permanecerá após a sua saída da sociedade.


Contudo, destacamos dois pontos importantes:


· Desconsideração da personalidade jurídica


Havendo comprovada prática de ato ilícito pelo ex-sócio, que justifique a desconsideração da personalidade jurídica, este responderá pelas dívidas da sociedade a qualquer tempo durante o prazo prescricional da obrigação.


· Fiadores e avalistas


Se o ex-sócio assumiu direta e pessoalmente alguma responsabilidade solidária com a sociedade enquanto era sócio, esta responsabilidade permanecerá mesmo após o prazo de dois anos da sua saída. Isso é muito comum quando sócios são fiadores ou avalistas da sociedade, e assim se mantêm responsáveis mesmo sendo ex-sócios.

Responsabilidade do ex-sócio por obrigações trabalhistas


O artigo 10-A da CLT estabelece, como regra, a responsabilidade subsidiária do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social.


Desse modo, a responsabilidade por obrigações trabalhistas é, essencialmente, da sociedade empregadora, podendo ser estendida subsidiariamente aos atuais sócios, e, após, ao sócio retirante, apenas e tão somente pelo período que figurou como sócio.


Responsabilidade do ex-sócio por obrigações tributárias


Como regra, o ex-sócio não responde por obrigações tributárias da sociedade.


Contudo, existe o entendimento do STJ, expresso na Súmula 435, no sentido de que havendo dissolução irregular da sociedade é legítimo o redirecionamento da execução fiscal para o sócio que exercia função de administração ao tempo da dissolução irregular.


Dica prática importantíssima – averbação da alteração do contrato social


A responsabilidade do ex-sócio se mantém, como regra, pelo prazo de dois anos contados da averbação da modificação do contrato social, por isso é extremamente importante o registro da alteração contratual.

 
 
 

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